CARF Edita Súmula 153 sobre zona franca de Manaus

Artigos · 09/09/2019

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou 33 novas súmulas em matéria tributária e aduaneira, dentre elas, a de número 153, que dispõe que “As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus (ZFM) equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS”.

A ZFM foi criada no governo Juscelino Kubitschek em 1957, mas só foi regulamentada durante o período militar, em 1967, pelo Decreto-Lei nº 288. O principal objetivo era fomentar o desenvolvimento comercial e econômico da região norte do Brasil. Apesar de seu nome, a ZFM abrange outros estados brasileiros como Acre, Rondônia, Roraima e Amapá, numa área de cerca de 10 km². Inicialmente, o término da ZFM estava previsto para 1997, mas em 2014 foi prorrogado até 2073.

Dentre os mecanismos que existem para incentivar indústrias a se estalarem na ZFM, estão taxas alfandegárias reduzidas, isenções fiscais, reduções de bases de cálculo, entre muitos outros. Podemos destacar como exemplo, a redução do ICMS e do Imposto de Importação.

Recentemente, em fevereiro de 2019, por meio do RE 1.679.681, o STF decidiu que as mercadorias destinadas às empresas da Zona Franca são equiparadas à exportação[1], inclusive fazendo jus ao benefício do REINTEGRA[2], pretensão deveras resistida pela Receita Federal.

Já faz algum tempo que as receitas oriundas de exportações são isentas de PIS e COFINS, de acordo com art. 14, II, e § 1º, da MP 2.158-35/01, como incentivo às exportações de mercadorias brasileiras ao exterior. A nova Súmula do CARF, que tem efeito vinculante perante toda a esfera administrativa da Receita Federal do Brasil, de acordo com a Portaria ME 129/2019[3], configura excelente precedente para defesa dos contribuintes e reduzirá a discussão administrativa quanto à desoneração de suas receitas oriundas de vendas à ZFM.


[1]A venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o exterior, para efeitos fiscais, nos termos do Decreto-lei n. 288/67”

[2]Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.”

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