As relações trabalhistas diante do Coronavírus

Artigos · 17/03/2020

Em tempos de propagação do Coronavírus em escala global e diante da velocidade da confirmação dos novos casos no Brasil, muitas empresas estão em dúvida sobre a necessidade de paralisação de suas atividades e quais medidas devem ser tomadas internamente em relação aos seus empregados.

Inicialmente, esclarecemos que ainda não há determinação de interrupção das atividades de uma forma geral. Tais medidas, quando existentes, serão recomendadas pelos Agentes de Saúde, com base em evidências cientificas que analisarão a probabilidade real de contágio e de disseminação do vírus, tendo como exemplo: locais com casos já confirmados e com real possibilidade de contato entre pessoas com suspeita da doença.

Neste sentido, foi sancionada a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, contendo as normas estipuladas pelo Governo para enfretamento da emergência instalada em virtude desse novo vírus.

Recomendamos, no contexto atual, que as empresas elaborem e implementem um plano de ação contendo regras para prevenir a contaminação no ambiente de trabalho, como:

  • Alteração dos horários de trabalho entre os funcionários, para diminuição do fluxo de colaboradores na empresa;
  • Reforço da higienização dos instrumentos de trabalho e utilização de álcool em gel;
  • Uso de máscaras para funcionários que trabalham a menos de 2m de distância;
  • Alteração de layout, caso possível, para manter uma distância mínima de 2m entre os funcionários;
  • Orientações sobre sintomas e necessidade de afastamento quando apresentarem sintomas, ainda que leves;
  • Suspensão de reuniões/eventos presenciais e viagens nacionais e internacionais.

Aos empregados que já tenham sido diagnosticados com o coronavírus ou com suspeita de contaminação, é importante ressaltar a necessidade de quarentena e isolamento e imprescindível seguir a orientação de restrição ao trabalho, para evitar a propagação do coronavírus, sendo que, nos termos da mencionada Lei 13.979/20, será considerado como falta justificada o período decorrente de isolamento ou de quarentena.

A partir dessas medidas, e após efetuada uma comunicação intensiva aos funcionários, a empresa poderá aplicar advertências, suspensões e até mesmo a rescisão do contrato de trabalho por justa causa (casos mais graves) quando as recomendações ou orientações não forem seguidas e houver comprovação do ato infracional praticado pelo funcionário.

No mais, as empresas também poderão adotar o home office para os empregados que conseguem desenvolver suas atividades de maneira remota. O recomendável seria ter essa modalidade de trabalho prevista no contrato de trabalho e com anuência do empregado, antes de instituí-las entre os funcionários. Contudo, por estamos lidando com uma situação emergencial e de força maior, entendemos que não haverá prejuízo caso a empresa proceda com essa determinação de maneira unilateral apenas durante esse período. Sugerimos, porém, que seja assinado pelo menos um termo com alguns indicativos sobre a política de home office.

Ainda nesse tema, é interessante que a empresa possua um material de apoio sobre o desenvolvimento das atividades nesse formato, para que o empregado tenha plena ciência de suas obrigações e de expectativas em relação ao eventual pagamento de custos com energia, internet e telefone, bem como adote medidas de acesso remoto aos seus sistemas que funcionem apenas durante o horário de trabalho para aqueles que possuem controle de jornada.

Sobre a possibilidade de aplicação de férias coletivas, a legislação determina o prazo de 30 (trinta) dias entre a comunicação e a efetiva concessão e que seja feito o pagamento da remuneração de férias com dois dias de antecedência. Novamente, acreditamos que pela situação premente, a aplicação de férias coletivas, mesmo sem a comunicação prévia, poderá ser realizada desde que o referido pagamento seja feito conforme a legislação.

A legislação trabalhista também permite a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, com a proporcional redução de salários, denominado part time, como medida de contenção de propagação do coronavírus. Porém, a implantação desse procedimento dependerá da concordância expressa do sindicato profissional.

Exceto pela Lei 13.979/2020, frisamos que não há nenhuma legislação específica para regulamentar a presente situação, seja no âmbito da lei trabalhista ou de segurança do trabalho, sendo que todas as demais controvérsias deverão ser resolvidas com base nas regulamentações da CLT.

A equipe de Legal Management da LIRA Advogados conta com um time especializado na área trabalhista, pronto para prestar a assessoria jurídica e o suporte necessário frente aos atuais desafios.

Reforçamos, portanto, nosso total comprometimento com clientes e parceiros e permanecemos à disposição para os esclarecimentos necessários.

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