Arbitragem: solução para conciliação em conflitos

Artigos · 25/11/2009

João Junqueira Marques



Arbitragem é uma alternativa extrajudicial de solução de conflitos, pela qual as partes simplesmente indicam um grupo ou uma pessoa neutra para decidir uma controvérsia já aparente ou que possa vir a surgir.


A intenção das partes que pretendem fazer uso desta alternativa poderá ser manifestada de duas maneiras. A primeira quando da confecção do contrato por cláusula compromissória, oportunidade na qual as partes contratantes acordam para o futuro uso da arbitragem, sendo que sequer está presente o conflito, mas, preventivamente, comprometem-se a levar ao juízo arbitral eventual lide. Outra forma é, em já presente o conflito, elaborar um instrumento denominado compromisso arbitral, nesta hipótese, o litígio já existe e as partes optam em solucioná-lo arbitralmente, de pronto declinando todas as outras alternativas judiciais para solução do conflito apresentado.


Ao optar por esta alternativa as partes sabem que, enquanto as decisões do judiciário tradicional têm seu fundamento na soberania estatal, as decisões arbitrais fundamentam-se, principalmente, no princípio da primazia da realidade e na autonomia da vontade. Neste ínterim já dispõe a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) que as pessoas aptas a firmarem contratos poderão valer-se da arbitragem para dirimir demandas relativas a direitos patrimoniais disponíveis posto que esta solução tem seu campo de atuação restrita ao tocante aos direitos patrimoniais, ou seja, aqueles passíveis de valoração econômica, e aos direitos disponíveis, ou que podem ser determinados pelas partes.


Feita uma rápida apresentação, é sabido que a arbitragem apresenta claras vantagens, sendo elas: a) privacidade: enquanto os processos judiciais são, em sua maioria, de caráter público, o processo arbitral é via de regra conhecido apenas pelas partes, árbitros e assistentes, assim, em conflitos comerciais, as partes conseguem proteger seu relacionamento e divergências do domínio público; b) seleção do julgador: na arbitragem, como já citado, selecionam o solucionador do conflito, desta feita elas têm condições de aferir previamente as qualificações técnicas e sociais da pessoa que irá julgar o conflito; c) especialidade: como dito acima, pode-se selecionar o julgador e, com isso, o conhecimento da lide se torna muito mais técnico e preciso, podendo ser, inclusive, nomeado como árbitro pessoa leiga no campo jurídico mas expert no tocante ao ponto do conflito; d) celeridade: de longe a mais comentada das vantagens de referida medida, fato que, inclusive, levou o legislador a fixar o prazo de 6 meses, contados da instituição da arbitragem, para que seja proferida a decisão; e) melhor custo-benefício: em que pese o custo inicial da arbitragem ser maior que o da demanda judicial, a celeridade de todo o processo e a estática do custo, evitando-se, por exemplo, custas recursais, leva a um maior ganho financeiro para as partes envolvidas.


Analisados estes pontos com a atual conjuntura do mundo corporativo, o uso da arbitragem no mundo e no Brasil tem experimentado forte impulso, tomando-se por base a inserção cada vez mais comum de cláusulas compromissórias em contratos, a ratificação de convenções internacionais, tais como a do Panamá e de Nova Iorque, tendo o Brasil se enquadrado dentro do contexto internacional, em matéria de arbitragem.


Desta forma cada vez mais contratantes e contratados devem se atentar para este instituto cada vez mais difundido e sério, posto que ele se demonstra uma alternativa rápida, barata e com maior eficácia na resolução de conflitos.


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