ADE Coana simplifica procedimentos de retificação de DI

Artigos · 24/02/2009

Natália Semeria Ruschel



O ADE Coana n° 19, de 24 de dezembro de 2008, inovou e simplificou o procedimento de retificação de Declarações de Importação para as empresas habilitadas ou em processo de habilitação à Linha Azul, bem como para qualquer empresa que solicite a retificação de um grupo de 100 ou mais Declarações de Importação. Com exceção dos casos de retificações que resultem em alteração de dados cambiais ou na exigência de Licenciamento de Importação, esse procedimento poderá ser utilizado para quaisquer outras retificações.


De acordo com a nova norma, será registrado um único processo administrativo para o grupo de retificações solicitadas, exceto para os casos em que as retificações resultem em créditos ou débitos tributários, ocasião em que deverão ser separadas em dois processos distintos (um de créditos e outro de débitos).


Independentemente da unidade de despacho das DI objeto do pedido, o protocolo será efetuado na Unidade da Receita Federal de jurisdição do estabelecimento matriz da empresa requerente.


A fim de simplificar, a Receita Federal não mais exige a entrega de documentos físicos. É necessário, apenas, o requerimento impresso, a procuração e o documento de identificação do signatário, além de uma planilha eletrônica contida no Anexo Único do Ato, que deverá ser entregue também em meio magnético. Caso a fiscalização julgue necessário, poderá intimar a empresa para, no prazo de 20 dias, apresentar os documentos complementares referentes às DI que indicar.


Os processos protocolados anteriormente à publicação do ADE que se enquadrarem nessa norma e que ainda não foram analisados pela fiscalização deverão ser reformulados de acordo com as disposições atuais.


Estas mudanças poderão agilizar e simplificar os processos de empresas que estão dispostas a regularizar suas operações e de empresas que adquiram certa confiabilidade em decorrência de prévia habilitação à Linha Azul.


Contudo, cabe um alerta quanto ao disposto no art. 3º do ADE, que permite o cancelamento de ofício dos processos apresentados anteriormente à vigência desta norma e ainda não analisados. Casos há em que desses processos emanaram efeitos jurídicos – como nos casos de processos de retificação de DI cumulados com pedidos de restituição que tenham servido de base para compensação tributária, como é autorizado pela legislação pátria –, e um procedimento do contribuinte que foi efetivado como ato jurídico perfeito não pode ser prejudicado por norma posterior.

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