A inconstitucionalidade do "bônus por eficiência"

Artigos · 30/03/2017

Juliana Fabbro

Maria Cláudia Barbutti Gatti

Em recente parecer, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se manifestou contrário à Medida Provisória (MP) 765/2017 , que instituiu o “Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira” com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil .

Referida MP determina que o bônus corresponde à totalidade das multas tributárias arrecadadas e da receita obtida com a alienação de bens apreendidos pela RFB, sendo que, apesar de afastados de suas funções, são também beneficiários do bônus, os auditores da RFB cedidos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Não bastasse, de forma descarada, a MP livra de contribuição previdenciária o prêmio pago aos servidores da RFB, justamente pelo aumento da arrecadação tributária.

Acertadamente, o parecer da OAB compara a MP 765/2017 ao “contratador de tributos”, personagem arrematante do direito de cobrar dada exação, que era remunerado pela diferença entre o preço prometido à Fazenda Real e o total que lograsse extrair dos então contribuintes.

Em síntese, o “bônus por eficiência” se trata de aumento disfarçado da remuneração dos servidores, existindo, atualmente, interesse econômico direto nas autuações fiscais, recaindo, inclusive, sobre o próprio CARF.

Assim, além de perigosa, a MP 765/2017 é notadamente inconstitucional, especialmente por ofensa direta à moralidade e à impessoalidade da Administração - princípios que são verdadeiramente o pilar da República Democrática do Brasil -, diante do interesse direto dos servidores nas autuações, bem como representa ofensa ao próprio Sistema Tributário Constitucional. Trata-se de nítido aumento do custo Brasil.


1http://s.conjur.com.br/dl/bonus-eficiencia-parecer-oab.pdf
2MP 765/2017
Art. 5º. Ficam instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

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