A exclusão das multas moratória e punitiva pela denúncia espontânea

Artigos · 24/04/2014

 

Juliana Fabbro

 

Finalmente, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) parecem ter concordado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que tange a exclusão das multas moratória e punitiva[1] quando do reconhecimento da denúncia espontânea.

Esse assunto já foi objeto de grande repercussão, uma vez que tanto a RFB como a PGFN não admitiam a exclusão da multa moratória em sede de denúncia espontânea. No entanto, a jurisprudência do STJ assentou que“o artigo 138 do Código Tributário Nacional não distingue entre a multa moratória e a punitiva, sendo ambas, portanto, afastadas pela denúncia espontânea.” (REsp 922.206).

Desta forma, baseados na jurisprudência da referida Corte, o Ministério da Fazenda (MF) e a PGFN autorizaram, através de Despachos e Atos Declaratórios[2], a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, com relação as ações e decisões judiciais que fixem o entendimento no sentido da exclusão da multa moratória quando da configuração da denúncia espontânea.

Ou seja, quando houver uma ação ou decisão que discuta a exclusão das multas moratória e punitiva em sede de denúncia espontânea, ao entendimento de que o artigo 138 do CTN não faz distinção entre multa moratória e multa punitiva, a Procuradoria está autorizada a desistir do prosseguimento do processo.

Diante deste cenário, verifica-se que houve um avanço significativo no âmbito da RFB e PGFN, eis que o próprio Ministério da Fazenda, ao dispensar a continuidade dos processos judiciais que tratam sobre o tema, reconhece que a denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento dos tributos e dos acréscimos legais, exclui a aplicação das multas moratória e punitiva, favorecendo, assim, àquele antigo princípio de hermenêutica jurídica segundo o qual "onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir".



[1]A multa moratória é devida quando o sujeito passivo recolhe o tributo fora do prazo, ou seja, é consequência da inadimplência do contribuinte. Por sua vez, a multa punitiva é devida por ocasião do lançamento de ofício pela autoridade administrativa, ou seja, hipótese em que o crédito tributário é apurado pelo próprio Fisco em razão do contribuinte ter deixado de declarar as suas obrigações.

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